Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem, bem como pela segurança da inutilização dos documentos de modo a impedir a sua leitura ou utilização, o gestor do serviço onde funcionar o respectivo centro.
Artigo 5.º — (Pessoal responsável pela microfilmagem)
Vigente desde: 04/02/1978
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Em vigor desde 04/02/1978