- 1 -A perda da qualidade de sócio nos termos do artigo anterior é decidida pela assembleia geral da liga, sob proposta devidamente fundamentada da direcção, tendo por base um inquérito sumário, no qual se permita ao sócio exercer o contraditório.
- 2 -Concluído o inquérito a que se refere o número anterior, a direcção, com a antecedência mínima de oito dias, notificará o sócio dos motivos da exclusão, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta será votada.
Artigo 14.º — Processo
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000