- 1 -Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, as ligas podem contratar pessoal, ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal contratado aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.
- 3 -Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo são outorgados pelo presidente da direcção.
Artigo 37.º — Pessoal
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000