- 1 -A direcção pode, sempre que o considere necessário, constituir comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao lançamento ou desenvolvimento de actividades específicas.
- 2 -As comissões a que se refere o número anterior são constituídas por um máximo de cinco elementos, sendo um da direcção, que preside, e os restantes escolhidos de entre os sócios qualificados em razão da finalidade para que a comissão é constituída.
- 3 -O regulamento das comissões especiais é aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 38.º — Comissões especiais
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000