- 1 -A dissolução das ligas compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou sob proposta da direcção que tenha merecido a concordância expressa de dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada à direcção, devendo esta convocar imediata e extraordinariamente a assembleia geral, para eleição da comissão liquidatária e fixação das condições de liquidação e devolução do activo da liga.
Artigo 40.º — Dissolução das ligas
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000