Enquanto não estiver aprovado o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º, a direcção definirá, para cada caso, os objectivos a atingir e as instruções necessárias ao funcionamento de cada comissão.
Artigo 41.º — Instruções de funcionamento das comissões especiais
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000