Sempre que seja constituída uma liga, podem participar na eleição e ser eleitos para os corpos sociais dessa liga todos os candidatos a sócios, desde que à data da apresentação das listas à eleição se encontrem devidamente inscritos.
Artigo 42.º — Capacidade eleitoral dos candidatos a sócios
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000