- 1 -Transformação de unidades destinadas a habitação em unidades de comércio e serviços - poderá admitir-se a transformação de unidades de construção destinadas a habitação colectiva para comércio e serviços ou unidades hoteleiras, desde que:
- a)Não sejam produzidos excedentes de área de construção destinados inicialmente a habitação, quando se trate de comércio e serviços;
- b)Seja ajustada a capacidade de parqueamento de acordo com os critérios do presente Regulamento;
- c)A transformação de uso da unidade construtiva esteja inserida em projecto de conjunto da banda de edifícios em que se integrar, por forma a ficar assegurada a respectiva integração arquitectónica;
- d)No caso específico da transferência de áreas de construção destinadas a habitação para áreas destinadas a instalações hoteleiras ou de utilidade turística, será admitido um acréscimo da área de construção até ao máximo de 25%, desde que o acréscimo de área seja realizável sem contrariar as disposições do RGEU.
- 2 -Limitações à conversão de usos - a Câmara Municipal poderá não aceitar propostas de conversão de usos se entender que podem prejudicar um adequado equilíbrio das funções urbanas na zona.
(ver documento original)
Artigo 11.º — Conversão de usos
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993