- 1 -As áreas destinadas no Plano a equipamento e zonas verdes públicas que não sejam já propriedade municipal serão cedidas à Câmara Municipal de Oeiras, no âmbito das operações de loteamento que vierem a ser promovidas pelos respectivos proprietários.
A forma e a localização destas áreas poderão ser ajustadas no quadro dos projectos de loteamento a apresentar pelos proprietários, desde que sejam mantidas condições para a concretização dos objectivos do Plano. A Câmara Municipal decidirá sobre soluções que impliquem alternativas de localização ou forma das áreas destinadas a equipamento ou zonas verdes, após apreciação pelos respectivos serviços.
- 2 -Zonas verdes:
- a)Zona verde de protecção e enquadramento - a zona verde definida nas peças gráficas do Plano como de «protecção e enquadramento» que não se situe em terreno municipal será a executar a cargo dos promotores de cada operação de loteamento, no quadro do respectivo alvará;
- b)Zona de parque urbano (recreio e reestabelecimento do continuum naturale) - tratando-se de uma área que justifica um programa global e diversificado de utilização do espaço e uma concepção única e independente dos limites de propriedade, a sua execução será efectuada pela Câmara Municipal de Oeiras, sendo os respectivos custos estimados integrados nos encargos globais da área-plano, referidos no modelo de gestão urbanística que integra o presente Plano de Pormenor;
- c)Percursos, zonas de estada e recreio - a zona definida nas peças gráficas do Plano para os fins acima indicados que não se situe em terreno municipal será a executar a cargo dos promotores de cada operação de loteamento, no quadro do respectivo alvará.
Os percursos pedonais deverão constituir alamedas, de nível ou em plataforma, ligadas por escadas e rampas, pavimentadas e com plantação de árvores em caldeira.
As zonas de estada e recreio serão arborizadas e ajardinas, sendo, especificamente, tratadas para usufruto dos diversos grupos etários e dispondo de equipamento adequado de estada, recreio infantil e recreio de jovens.
As zonas de estada e recreio que se situem sobre cobertura de áreas construídas destinadas a parqueamento automóvel, serão objecto de ónus de utilização pública;
- d)O tratamento dos espaços exteriores referenciados como zonas verdes a promover em operações de loteamento privadas será objecto de elaboração do respectivo projecto de execução para aprovação pela Câmara no quadro das Normas para Elaboração de Projectos e Fiscalização de Obras de Tratamento de Espaços Exteriores da Câmara Municipal de Oeiras.
Artigo 3.º — Áreas destinadas a equipamento
Vigente desde: 12/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1993