- 1 -Implantação - as superfícies de implantação dos edifícios de habitação colectiva encontram-se indicadas nas peças gráficas do Plano. São no entanto admissíveis as alterações que resultem do desenvolvimento dos projectos de loteamento a apresentar pelos respectivos proprietários, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Oeiras, após apreciação pelos serviços técnicos respectivos.
- 2 -Soleiras - as cotas de soleira dos edifícios de habitação colectiva não deverão, em princípio, exceder 10 cm acima da cota do arruamento de acesso, os casos especiais em que o limite atrás referido não possa ser concretizado serão avaliados, em função da fundamentação técnica dos respectivos projectos, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Oeiras.
- 3 -Volumetria:
- a)O número de pisos dos edifícios da habitação colectiva, será o indicado nas peças gráficas do Plano. Os pisos serão referenciados do seguinte modo:
P - pisos destinados a habitação situados acima da cota da via de acesso;
- a)O número de pisos dos edifícios da habitação colectiva, será o indicado nas peças gráficas do Plano. Os pisos serão referenciados do seguinte modo:
CV -pisos destinados a habitação, arrecadações ou áreas de condomínio situados abaixo da cota da via de acesso;
C -pisos destinados a comércio ou serviços;
E - pisos destinados a parqueamento;
R - piso recuado;
- b)O posicionamento de volumes esquematicamente apontado nos perfis incluídos nas peças gráficas poderá ser objecto de ajustamentos devidamente justificados e explicitados nos respectivos projectos de loteamento ou de construção, sendo em todos os casos respeitadas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), nomeadamente no que se refere ao artigo 59.º, competindo à Câmara Municipal de Oeiras decidir da aceitação de soluções alternativas às previstas no Plano, após apreciação pelos respectivos serviços técnicos;
- c)O dimensionamento dos lotes a construir deverá garantir o equilíbrio e a coerência formal dos conjuntos de edifícios definidos nas peças gráficas do Plano, bem como os princípios de concepção arquitectónica indicados no n.º 7.2 do capítulo III da memória descritiva.
Nos pisos de comércio que se situam nos edifícios que confinam os espaços-praça definidos em esquema anexo à memória descritiva e referenciados na planta de implementação com os n.os 12 a 16, 38 e 133 a 137 serão criadas galerias cobertas com a largura mínima de 2 m;
- d)Nas unidades construtivas referenciadas pelos n.os 58, 59, 60, 62, 63 e 64 na planta de implementação, as fachadas que marginam as passagens públicas previstas no Plano deverão ser cegas e objecto de tratamento esteticamente adequado, sempre que necessário para garantir o cumprimento do artigo 59.º do RGEU.