- 1 -Implantação e cotas de soleira - aplicam-se a estes edifícios as disposições indicadas no artigo 5.º, n.os 1 e 2.
- 2 -Volumetria:
- a)O número de pisos destinados a comércio e serviços é referenciado nas peças gráficas do Plano pela letra C, sendo a altura máxima, piso a piso, de 3,80 m para serviços e 4,50 m para comércio;
- b)Aplicam-se a estes edifícios as disposições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Altura útil (pé-direito):
- a)O pé-direito mínimo para instalações de comércio é de 3 m;
- b)O pé-direito mínimo para instalações de serviços que disponham de um sistema adequado de climatização é de 2,70 m.
Artigo 7.º — Edifícios de comércio e serviços
Vigente desde: 12/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1993