No desenvolvimento dos projectos dos edifícios a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º é admitida uma tolerância máxima de 5% em relação às áreas de construção previstas no Plano, desde que o acréscimo de área decorra de critérios técnicos devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal de Oeiras, após apreciação pelos serviços técnicos respectivos.
Artigo 8.º — Limite de tolerância de área de construção
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993