- 1 -A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas:
- a)Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação;
- b)Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação;
- c)Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente:
- a)Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes.
- 3 -O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação:
- a)O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
- b)A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais;
- c)A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito;
- d)A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas ( portaldasescolas.pt).
Artigo 5.º — Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2013
Portaria n.º 321/2013 - 1.ª Série(28/10/2013)
Original