O artigo 3.º do Regulamento do Sistema de Mediação Penal, aprovado pela Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
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