- 1 -As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A colocação é válida apenas para o ano para o qual o concurso se realiza.
Artigo 22.º — Decisão
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989