- 1 -Das decisões previstas no artigo 22.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.
- 3 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 22.º e deverão ser proferidas no prazo de quinze dias sobre a data da entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.
Artigo 25.º — Reclamações
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989