- 1 -Serão liminarmente indeferidos os pedidos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura a um dos concursos, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham sido apresentados fora dos prazos;
- b)Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pela presente portaria.
- 2 -O indeferimento liminar compete, conforme os casos, ao director do GCIES ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 29.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989