- 1 -Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é, conforme os casos, da competência do director do GCIES ou das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 30.º — Exclusão da candidatura
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989