Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos a qualquer concurso de acesso (geral, especiais, de reingresso, mudança de curso ou de transferência), de vagas colocadas à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizadas.
Artigo 36.º — Não aproveitamento de vagas
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989