- 1 -As substâncias notificadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º devem ser embaladas e provisoriamente rotuladas de acordo com o disposto nos artigos 17.º a 20.º e com os critérios constantes do anexo VI, na medida em que seja razoável esperar que o notificador conheça as suas propriedades perigosas.
- 2 -No caso de não ser possível rotular essas substâncias de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 18.º, o rótulo deve conter, além da rotulagem resultante dos ensaios já efectuados, a seguinte menção: «Atenção - Substância ainda não completamente testada».
Artigo 10.º — Rotulagem provisória
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996