- 1 -Não estão sujeitas ao disposto nos artigos 7.º, 8.º, 14.º e 15.º as seguintes substâncias:
- a)As que constem do inventário europeu das substâncias químicas existentes (EINECS);
- b)As que sejam utilizadas exclusivamente como aditivos ou aromas em géneros alimentícios ou em alimentos para animais;
- c)Os princípios activos utilizados exclusivamente em medicamentos;
- d)As que sejam utilizadas exclusivamente noutras categorias de produtos relativamente aos quais existam procedimentos de notificação ou de homologação semelhantes aos previstos no presente diploma.
- 2 -Consideram-se como notificadas, nos termos do presente Regulamento, as seguintes substâncias:
- a)Polímeros que contenham menos de 2%, sob forma ligada, de qualquer substância não incluída no inventário EINECS;
- b)As que sejam comercializadas em quantidades inferiores a 10 kg por ano e por fabricante, desde que o fabricante ou importador satisfaça as exigências de informação constantes dos n.os 1 e 2 do anexo VII-C;
- c)As que sejam comercializadas em quantidades limitadas, até ao máximo de 100 kg por fabricante e por ano, e exclusivamente destinadas a fins de investigação e desenvolvimento científicos, sob controlo;
- d)As que sejam comercializadas para fins de investigação e desenvolvimento da produção em quantidades limitadas às necessidades de investigação e desenvolvimento da produção junto de clientes registados e em número limitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, qualquer fabricante ou importador que recorra a tal isenção deve manter um registo à disposição da autoridade competente e do qual constem os seguintes elementos:
- a)Identificação da substância;
- b)Dados de rotulagem;
- c)Quantidades;
- d)Lista dos clientes.
- 4 -As substâncias constantes da alínea d) do n.º 2 do presente artigo beneficiam de uma isenção pelo período de um ano, desde que o notificador comunique à autoridade competente os dados seguintes:
- a)A sua identidade;
- b)Rotulagem da substância;
- c)Quantidade e sua justificação;
- d)Lista dos clientes;
- e)Programa de investigação e desenvolvimento.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, as substâncias serão normalmente sujeitas a notificação, salvo se, por circunstâncias excepcionais, o notificador demonstrar que há necessidade de nova prorrogação, por mais um ano, e obtiver a concordância da autoridade competente.
- 6 -Ainda quanto às substâncias mencionadas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, o fabricante ou importador deve garantir que a substância ou preparação na qual a mesma está incorporada é manipulada, sob controlo, exclusivamente pelo pessoal dos clientes e que não é posta à disposição do público, nem pura nem incorporada numa preparação.
- 7 -As substâncias abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo devem ser:
- a)Embaladas e provisoriamente rotuladas pelo fabricante ou pelo seu representante de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento, designadamente com os critérios constantes do anexo VI, na medida em que é razoável supor que as suas propriedades perigosas sejam ou devem ser conhecidas pelo produtor ou seu representante;
- b)Rotuladas com a seguinte indicação: «Atenção - Substância ainda não completamente testada», quando ainda não se encontrarem disponíveis todos os resultados dos ensaios previstos no anexo VII-A.
- 8 -Se uma substância, das mencionadas no n.º 2 do presente artigo, for muito tóxica, tóxica, cancerígena, tóxica para a reprodução ou mutagénica, o fabricante ou importador dessa substância deve comunicar à autoridade competente as informações relativas aos n.os 2.3, 2.4 e 2.5 do anexo VII-A, bem como os dados relativos à toxicidade aguda.
Artigo 16.º — Isenções à notificação
Vigente desde: 11/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996