- 1 -Para permitir, nomeadamente, que os utilizadores profissionais tomem as medidas necessárias para a protecção do ambiente, assim como da saúde e da segurança nos locais de trabalho, todo e qualquer fabricante, importador ou distribuidor, aquando da primeira entrega de uma substância perigosa ou mesmo antes, deve enviar ao destinatário uma ficha de dados de segurança contendo as informações necessárias à protecção do homem e do ambiente, a qual pode ser transmitida em papel ou electronicamente.
- 2 -Tal ficha deve ser actualizada em função das novas informações a que o fabricante, importador ou distribuidor tenha acesso, devendo também transmiti-las ao destinatário inicial.
- 3 -As regras técnicas relativas à elaboração, distribuição, conteúdo e formato das fichas de segurança constam do anexo X ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Ficha de dados de segurança
Vigente desde: 11/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996