- 1 -A avaliação dos riscos reais ou potenciais para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas é efectuada de acordo com o estabelecido no anexo XI.
- 2 -Na acepção do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Identificação de perigo - a identificação dos efeitos adversos que uma substância pode intrinsecamente causar;
- b)Avaliação dose (concentração)-resposta (efeito) - a determinação da relação entre a dose ou o nível de exposição a uma substância e a incidência e gravidade de um efeito;
- c)Avaliação da exposição - a determinação das emissões e dos percursos e da mobilidade de uma substância e a sua consequente decomposição ou degradação, de modo a estimar as concentrações/doses a que as populações humanas ou os compartimentos ambientais estão ou podem eventualmente estar expostos;
- d)Caracterização de risco - a estimativa da incidência e da gravidade dos efeitos adversos que podem ocorrer numa população humana ou num compartimento ambiental, devido à exposição efectiva ou previsível a uma substância, podendo incluir a «estimativa dos riscos», isto é, a quantificação dessa probabilidade;
- e)Recomendações para a redução de risco - a recomendação de medidas que possibilitem a redução dos riscos para o homem e ou para o ambiente associados à comercialização de uma determinada substância, e que podem incluir:
- i)Alterações da classificação, embalagem ou rotulagem da substância, propostas pelo notificador na notificação feita em conformidade com os artigos 7.º ou 8.º do presente Regulamento;
- ii)Alterações da ficha de dados de segurança propostas pelo notificador na notificação feita em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º, referidos na alínea i) anterior;
- iii)Alterações dos métodos e das precauções recomendadas ou das medidas de emergência previstas nos n.os 2.3, 2.4 e 2.5 dos anexos VII-A, VII-B ou VII-C, propostas pelo notificador no processo técnico da notificação feita em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento;
- iv)Recomendações às autoridades de controlo, indicando que devem prever medidas apropriadas para a protecção do homem e ou do ambiente relativamente aos riscos identificados.
Artigo 23.º — Avaliação de riscos para o homem e o ambiente
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996