1 - Em relação a cada uma das substâncias notificadas em conformidade com os artigos 7.º ou 8.º do presente Regulamento, a autoridade competente deve efectuar uma avaliação de risco associado aos respectivos efeitos ambientais, cuja primeira fase é a identificação de perigo, após o que a autoridade competente procede à seguinte sequência de acções, seguindo as directrizes definidas no ponto III do anexo XI:
a):
i) Uma avaliação dose (concentração)-resposta (efeito), quando for caso disso;
ii) Uma avaliação da exposição nos compartimentos ambientais (isto é, aquático, terrestre e atmosférico) que possam estar expostos à substância;
b) Uma caracterização de risco.
2 - Em derrogação do número anterior:
i) No que se refere às substâncias notificadas em conformidade com o artigo 7.º do presente Regulamento, mas não classificadas como perigosas para o ambiente, a avaliação de risco não necessita de incluir as acções das alíneas a) e b) do n.º 1 e aplica-se a conclusão da alínea i) do n.º 4 do artigo 24.º, salvo se existirem outros motivos razoáveis de preocupação;
ii) No que se refere às substâncias notificadas em conformidade com o artigo 24.º, se os elementos disponíveis forem insuficientes para determinar se a classificação «Perigoso para o ambiente» é apropriada, ao proceder-se à identificação de perigo, a análise deve ser feita com base noutros dados, nomeadamente dados físico-químicos e propriedades toxicológicas, e eventual existência de motivos razoáveis de preocupação associados a efeitos ambientais;
iii) Se existirem os motivos referidos na alínea anterior, a avaliação de risco não necessita de incluir as acções previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º