- 1 -Uma vez efectuada a avaliação de risco em conformidade com os artigos 25.º e 26.º e com os pontos I, II e III do anexo XI, a autoridade competente deve determinar, em conformidade com o ponto IV do anexo anteriormente referido, qual ou quais das quatro conclusões do n.º 4 do artigo 24.º é aplicável e, se for caso disso, procede como é descrito no n.º 5 do artigo 24.º
- 2 -Quando informações complementares forem recebidas em conformidade com os artigos 8.º, 13.º ou 14.º do presente Regulamento, ou através de outras fontes, a avaliação de risco, efectuada de acordo com os artigos 25.º e 26.º e com os pontos I, II e III do anexo XI, é reexaminada e se necessário revista.
Artigo 27.º — Conclusões da avaliação de risco
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996