- 1 -Toda a nova substância química comercializada pela primeira vez em Portugal tem de ser objecto de notificação na União Europeia a apresentar pelo fabricante, representante único e ou importador, nos termos dos artigos 7.º e 8.º
- 2 -A notificação é apresentada à autoridade competente nacional nos seguintes casos:
- a)Substância fabricada em território nacional;
- b)Importação com nomeação de representante único estabelecido em Portugal;
- c)Importação não havendo nomeação de representante único para a União Europeia.
- 3 -No caso de importação com nomeação de representante único sediado noutro Estado membro, o importador deve dar conhecimento à autoridade competente nacional da cópia da declaração do fabricante, bem como posteriormente indicar qualquer alteração nos quantitativos declarados da mesma.
- 4 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que coloque no mercado nacional uma substância que já foi objecto de notificação noutro Estado membro deve informar a autoridade competente nacional do respectivo número de notificação.
Artigo 6.º — Notificador
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996