- 1 -Os requisitos de notificação a apresentar pelo notificador de substâncias a comercializar na União Europeia em quantidades iguais ou superiores a 1 t por ano e por fabricante são os seguintes:
- a)Um processo (dossier) técnico com os dados que permitam avaliar os riscos previsíveis, imediatos ou diferidos, que a substância pode apresentar para o homem ou o ambiente e que contenha todos os dados relevantes para esse efeito;
- b)Uma declaração acerca dos efeitos desfavoráveis da substância em função das diferentes utilizações previsíveis;
- c)Uma proposta de classificação e de rotulagem da substância em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
- d)Uma proposta de ficha de dados de segurança, nos termos do disposto no artigo 22.º, no caso de se tratar de uma substância perigosa;
- e)Se a substância for fabricada fora da União Europeia, e se o notificador tiver sido designado pelo fabricante como seu representante único, deve apresentar uma declaração atestando que foi designado por este como seu representante único para a União Europeia, para essa substância, devendo ainda comunicar os restantes países de importação e as respectivas quantidades;
- f)Se o notificador desejar, pode, por sua própria iniciativa, apresentar uma primeira avaliação dos riscos nos termos do disposto no anexo XI, havendo, no caso de aquela ser aceite, uma redução na taxa devida pela apreciação da notificação.
- 2 -O processo técnico deve conter, no mínimo, as informações e resultados dos estudos a que se refere o anexo VII-A, bem como a descrição pormenorizada e completa dos estudos efectuados e dos métodos utilizados, ou a sua referência bibliográfica.
- 3 -No caso dos polímeros o processo técnico deve ainda contemplar as informações exigidas pelo anexo VII-D do presente Regulamento.
- 4 -O notificador deve também enviar à autoridade competente um resumo do processo de notificação, em impressos próprios ou disquette, a solicitar, para o efeito, junto daquela entidade.
- 5 -O notificador pode apresentar uma declaração solicitando, de forma justificada, uma dispensa da aplicação do n.º 2 do artigo 15.º durante um período máximo que em caso algum poderá exceder um ano a contar da data da notificação.
- 6 -O cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo é facultativo se a substância em causa estiver inscrita no anexo I.
- 7 -O disposto nos números anteriores não se aplica às substâncias provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia desde que essas substâncias tenham, nesse Estado membro, sido notificadas em conformidade com as regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Notificação completa
Vigente desde: 11/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996