- 1 -São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, ou seus familiares (tal como definido no artigo 19.º), habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.
- 2 -É ainda condição para ser abrangido por este regime a demonstração de efectivo tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 10.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989