São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de cidadão português que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontre há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei), de funcionário público em missão oficial ou de funcionário português da CEE, e que:
- a)Sejam titulares de:
- I)Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
- II)12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e aí hajam realizado igualmente a habilitação precedente do 12.º ano; ou
- III)Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria n.º 597/88, de 29 de Agosto, quando acompanhando o familiar;
- b)À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos no país estrangeiro.