- 1 -O uso de peças de uniforme não aprovadas, quando não constitua crime, constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
- 2 -Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
7.º — Contra-ordenações e coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Portaria n.º 1084/2009 - 1.ª Série(21/09/2009)
Original
Em vigor de 01/08/2007 a 30/09/2009