- 1 -O CPT é um órgão consultivo do Governo com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.
- 3 -Os membros do CPT são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos membros suplentes indicados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 2.º — Composição e atribuições
Vigente desde: 13/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1993