- 1 -Compete ao presidente do CPT:
- a)Propor ao Ministro da Saúde a designação, como vice-presidente, de um dos membros do Conselho;
- b)Convocar e presidir às reuniões plenárias do CPT, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;
- c)Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com o Governo;
- d)Coordenar a actividade das comissões e grupos de trabalho que venham a constituir-se no seu âmbito;
- e)Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do CPT;
- f)Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;
- g)Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;
- h)Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;
- i)Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 10.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas.
- 2 -Compete ao vice-presidente do CPT:
- a)Substituir o presidente do CPT;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 3.º — Competência do presidente e vice-presidente
Vigente desde: 13/08/1993
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Em vigor desde 13/08/1993