- 1 -O mandato dos membros pode cessar:
- a)Por decisão da entidade designante;
- b)Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que proceder à sua designação;
- c)Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas.
- 2 -O pedido de justificação das faltas deve ser apresentado por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte.
- 3 -Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e solicitar que sejam feitas novas designações.
Artigo 8.º — Cessação de funções
Vigente desde: 13/08/1993
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Em vigor desde 13/08/1993