- 1 -Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.
- 2 -O projecto de acta de cada reunião deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido e é redigido por um elemento do secretariado, que o remeterá aos dos membros do CPT para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.
- 3 -A acta, depois de lançada no respectivo livro, deve ser subscrita por um elemento do secretariado e assinada pelo presidente.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 13/08/1993
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Em vigor desde 13/08/1993