- 1 -O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as disposições de conteúdo pecuniário, à excepção das previstas no artigo 13.º sobre deslocações, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2006.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
Artigo 16.º — Entrada em vigor e eficácia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2018
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 26/06/2018