As alíneas d), f), h), n), o) e t) do artigo 4.º, o artigo 6.º, as subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 9.º, a alínea e) do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 21.º, a epígrafe e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 22.º, o artigo 24.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;
- e)...
- f)'Espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade' as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;
- g)...
- h)'Exploração florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
- o)'Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)'Zonas de intervenção florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 6.º
[...]
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
- a)A reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos;
- b)Qualquer investimento a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais, respeitando estes planos a uma área mínima de:
- i)5 ha, no caso dos investimentos que visem espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou de alfarrobeira sempre que estas espécies representem pelo menos 75 % da área total de intervenção;
- ii)25 ha, nos restantes casos;
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 14.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -...
- 6 -O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 22.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;
- b)...
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 12.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.