O proémio do n.º 1.2, o n.º 1.6, a alínea a) do n.º 1.7 e a alínea a) do n.º 2.1 do anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
[...]
...
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -Reabilitação de povoamentos e habitats florestais classificados afectados por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 1.6 -A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA;
- 1.7 -...
- a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;
- b)...
- i)...
- ii)...
- 2 -...
- 2.1 -...
- a)Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;
- b)...
- c)...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...