O n.º 1.7, a alínea a) do n.º 1.8 e a alínea a) do n.º 2.1 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização dos Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 1.6 -...
- 1.7 -A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA, por subacção;
- 1.8 -...
- a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;
- b)...
- 1.9 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- a)Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;
- b)...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...