A alínea e) do n.º 1.2, o n.º 1.9, a alínea a) do n.º 1.10 e a alínea a) do n.º 2.3 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Equipamentos e infra-estruturas de carácter lúdico, tais como parques de recreio e painéis de informação florestal, em particular de defesa da floresta contra incêndios e de agentes bióticos nocivos, quando associados a outros investimentos e até 30 % do valor elegível aprovado das despesas relativas às alíneas anteriores;
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 1.6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)...
- 1.7 -...
- 1.8 -...
- 1.9 -Elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, do seguinte modo:
- a)Até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000 sem IVA, no que respeita às operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;
- b)Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA, no que respeita às operações relativas às subacções n.os 2.3.3.1 e 2.3.3.3.
- 1.10 -...
- a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;
- b)...
- i)...
- ii)...
- 1.11 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- a)Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;
- b)...
- c)...
- 2.4 -...
- 2.5 -...
- 2.6 -...