Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consideradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas mesmas instalações e que se constitua como representante das respetivas candidaturas.
Artigo 3.º — Candidaturas agrupadas
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013