Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014
Objeto
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.
Regras e procedimentos aplicáveis à campanha vitivinícola de 2013-2014
À concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, com as especificidades previstas na presente portaria.
Candidaturas agrupadas
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consideradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas mesmas instalações e que se constitua como representante das respetivas candidaturas.
Apresentação das candidaturas
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Aplicação do anexo II à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo II à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:
- 1.1-Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m;
- iv)Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 12,50/m.
Aplicação do anexo III à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo III à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:
- 1.1-Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m;
- iv)Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 8,33/m.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2013.