- 1 -O fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista ou à restauração, de acordo com o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 só pode ser efetuado nas seguintes condições:
- a)A cedência seja efetuada no concelho e concelhos limítrofes do local de origem;
- b)A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quantidade comercializada, com referência ao total anual comercializado;
- c)No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na alínea anterior não ultrapasse 800 kg por semana;
- d)Exceto quando se destinem a estabelecimentos de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes ou atividade similar, os produtos fornecidos não podem sofrer qualquer preparação prévia e devem ostentar a marca de salubridade ou marca de identificação do estabelecimento de origem até ao estabelecimento de destino.
- 2 -À atividade prevista no número anterior é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, designadamente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios.
Artigo 12.º — Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista ou à restauração
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014