- 1 -O fornecimento pelo produtor primário de leite de vaca cru diretamente ao consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando seja na quantidade máxima de 80 l por dia.
- 2 -As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no número anterior devem ser oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculose.
Artigo 5.º — Pequena quantidade de leite de vaca cru a fornecer pelo produtor primário
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