- 1 -O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista local, que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando seja até às seguintes quantidades máximas:
- a)Ovos - 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007;
- b)Mel - 650 kg por ano;
- c)Produtos da pesca - até 30 kg por dia, com o máximo de 150 kg por semana;
- d)Pectinídeos e gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração - 100 kg por semana, desde que provenientes de áreas oceânicas fora das zonas de produção classificadas ou, sendo classificadas, apanhados ou capturados apenas em zonas A, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 2 -O fornecimento dos produtos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior apenas pode ser realizado de acordo com as normas nacionais e europeias vigentes em matéria de primeira venda dos produtos da pesca.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o fornecimento a estabelecimento retalhista ou à restauração deve ser acompanhado do documento de registo previsto no Regulamento (CE) n.º 853/2004.
- 4 -É interdito o fornecimento direto de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos e outros gastrópodes marinhos, exceto os previstos na alínea d) do n.º 1, pelo produtor primário ao consumidor final, ao comércio a retalho local que fornece diretamente o consumidor final ou à restauração.
Artigo 4.º — Pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca e aquacultura a fornecer pelo produtor primário
Vigente desde: 20/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014