Número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de queijo e de produtos lácteos e de carne e produtos derivados, da Comissão, de 15 de novembro.
- 1 -O número de unidades de amostra referidas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro, e suas alterações, pode ser reduzido, de acordo com os quadros 1, 2 e 3 do anexo I da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -A redução a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo operador da empresa do sector alimentar em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária emite decisão sobre o pedido referido no n.º 2, num prazo até 30 dias.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos industriais que se encontrem na pendência da correção de medidas impostas pela DGAV, na sequência da deteção de incumprimentos de requisitos que possam colocar em causa a capacidade do sistema de segurança implementado.