Os artigos 2.º-A, 12.º, 13.º, 33.º, 34.º-A e 34.º-B do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -(Anterior número único.)
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Para o ano de 2022, podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores cujas parcelas ou subparcelas das respetivas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável, de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no anexo ii da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, que se encontre em uma das seguintes condições:
- a)Agricultor que nos anos de 2018, 2019 e 2020 tenha ativado no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período;
- b)Agricultor que, não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020.
- 13 -O disposto no número anterior não é aplicável a áreas de baldio.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, localizados em zona vulnerável, para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo anterior;
- i)Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 12 do artigo anterior.
- 4 -A reserva nacional abrange as candidaturas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, no n.º 10 e no n.º 12 do artigo anterior.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos termos da legislação referida no n.º 1, para o ano de 2022, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de (euro) 1000.
Artigo 34.º-A
[...]
- 1 -(Anterior número único.)
- 2 -Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Artigo 34.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 11,39267834 % aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 7 -No ano de 2022, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 120 por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.