- 1 -A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem, para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível, os seguintes valores:
(ver documento original)
- 2 -As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 64$00 por tonelada.
- 3 -Os gastos de bordo e as bagagens manifestados, independentemente da sua natureza, pagarão 90$00 por tonelada.
- 4 -As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:
51$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
129$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Artigo 53.º — Valores da taxa de porto
Vigente desde: 28/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1991