- 1 -Os professores orientadores e acompanhantes do projeto conducente à PAP são designados pelo órgão competente de direção ou gestão da escola de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica.
- 2 -Aos professores orientadores e acompanhantes da PAP compete, em especial:
- a)Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;
- b)Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
- c)Decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
- d)Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
- e)Registar a classificação da PAP na respetiva pauta.
- 3 -O diretor de curso, em colaboração com o órgão competente de direção ou gestão da escola e com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, designadamente o diretor de turma ou orientador educativo, assegura a articulação entre os professores das várias disciplinas, de modo a que sejam cumpridos, de acordo com a calendarização estabelecida, todos os procedimentos necessários à realização da PAP, competindo-lhe ainda propor para aprovação do conselho pedagógico ou equivalente os critérios de avaliação da PAP e datas de apresentação, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, o órgão competente de direção ou gestão da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
Artigo 18.º — Orientação e acompanhamento da prova de aptidão profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
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Versão 2
Revogado desde 24/08/2018
Original
Em vigor de 15/02/2013 a 23/08/2018