- 1 -A PAP rege-se, em todas as matérias não previstas no presente diploma ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes, como parte integrante do respetivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da PAP define, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- b)Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projetos;
- c)A negociação dos projetos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
- d)A calendarização de todo o processo;
- e)A duração da apresentação da PAP, a qual não pode ultrapassar o período máximo de sessenta minutos;
- f)Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
- g)Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente, o modo de justificação de falta à apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.
- h)O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da PAP.
Artigo 19.º — Regulamento da prova de aptidão profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2018
Original
Em vigor de 15/02/2013 a 23/08/2018