- 1 -No final dos momentos de avaliação previstos no n.º 2 do artigo anterior, é entregue aos alunos o relatório e respetivos anexos a que se referem as alíneas b) a d) do número 3 do artigo 8º.
- 2 -No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:
- a)A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;
- b)A identificação e classificação da formação em contexto de trabalho desenvolvida com sucesso, assim como o nome das empresas ou organizações em que decorreu;
- c)A identificação do projeto da PAP e respetiva classificação final.
- 3 -O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.
- 4 -A publicação em pauta da classificação de cada módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.
- 5 -No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.
- 6 -No final do curso são tornadas públicas as classificações da FCT e da PAP.
Artigo 22.º — Registo e publicitação da avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2018
Original
Em vigor de 15/02/2013 a 23/08/2018